Ligação entre a Lei do Bem e a FINEP

A conexão entre a Lei do Bem e a FINEP reside na criação de um ambiente propício ao desenvolvimento tecnológico e inovação. Ambos os mecanismos incentivam as empresas a investir em novas tecnologias e processos, mas de formas complementares. Enquanto a Lei do Bem oferece incentivos fiscais que reduzem o custo direto de investimento em P&D (novo produto ou processo / aperfeiçoamento de produtos ou processos existentes), desde que exista base tributável e esteja no regime não cumulativo, a FINEP, além de não ser necessário auferir lucro tampouco ser do lucro real, fornece recursos financeiros que podem ser utilizados para cobrir uma variedade de despesas relacionadas à inovação que não são albergados pela Lei do Bem, tais como equipamentos nacionais e importados, obra civil, certificações, hardwares, softwares, etc, inclusive com a possibilidade do uso na modalidade não reembolsável, o que em linhas gerais vira um aporte de capital sem contrapartida, dado que não precisará ser devolvido a FINEP.

COMPLEMENTARIDADE

Empresas que se beneficiam dos incentivos fiscais da Lei do Bem podem também buscar financiamento adicional através da FINEP para expandir ainda mais seus projetos de P&D. Isso permite que as empresas maximizem seus recursos disponíveis para inovação, combinando benefícios fiscais com acesso a capital subsidiado, cobrindo assim uma gama mais ampla de necessidades de financiamento.

Essa sinergia entre a Lei do Bem e a FINEP potencializa o impacto das políticas de apoio à inovação, fazendo com que o Brasil avance como um ambiente fértil para o desenvolvimento tecnológico e a competitividade global. Ao fornecer tanto incentivos fiscais quanto suporte financeiro, esses mecanismos trabalham juntos para estimular um maior investimento em inovação pelas empresas nacionais, contribuindo significativamente para o crescimento econômico e a criação de novas tecnologias.

NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE NA UTILIZAÇÃO DOS DOIS MECANISMOS

Embora tanto a FINEP quanto a Lei do Bem sejam iniciativas complementares (ambas ligadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI), é importante destacar que a utilização de um desses mecanismos não obriga a utilização do outro. Empresas podem se beneficiar das facilidades independentemente de aproveitarem os incentivos fiscais da Lei do Bem, e vice-versa, permitindo flexibilidade conforme as necessidades e estratégias específicas de cada organização. Entretanto, o fato de a empresa já fazer uso de algum dos benefícios de P&D, tal condição prestigia o proponente naquilo que está sendo postulado.

A UNK ADVOGADOS está à disposição para assessorar e trazer as soluções acerca do tema.

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