O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho do capital auferido pela pessoa física ou pessoa jurídica é calculado sobre a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem e o respectivo custo de aquisição, conforme regra geral amplamente conhecida pela comunidade tributária e prevista no art. 3º da Lei n. 7.713/88.
Contudo, os contribuintes devem se atentar que, em se tratando imóveis rurais, há regra específica prevista na Lei n. 9.393/96, com vigência a partir de 01 de janeiro de 1997, a qual concede tratamento diferenciado nesses casos, estabelecendo que o ganho de capital consiste na diferença positiva entre o Valor da Terra Nua (VTN) quando da aquisição e alienação do bem rural.
O Valor da Terra Nua (VTN), por sua vez, consiste no preço de mercado declarado pelo contribuinte em DIAT e que servirá como base de cálculo do ITR, e leva em consideração apenas o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural.
Excluem-se deste conceito todos os bens agregados à terra, ou seja, os valores de mercado relativos a construções, instalações, melhoramentos e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.
Na hipótese de o preço de mercado declarado por contribuinte não condizer com a realidade, ou em caso de ausência na entrega da DIAT, o art. 14 da Lei n. 9.393/96 determina que a Receita Federal deverá considerar as “informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização”.
Portanto, ao contrário do que tem ocorrido, em nenhuma hipótese a Receita Federal deverá considerar, para fins de apuração do ganho de capital na alienação de imóvel rural, a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem e o respectivo custo de aquisição.
Nesse sentido é o entendimento de jurisprudência do TRF4:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL RURAL. FORMA DE APURAÇÃO. CRITÉRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84/2001, ARTIGO 10, § 2º. LEI Nº 9.393/96, ARTIGOS 14 E 19. A Instrução Normativa SRF nº 84/2001 (art. 10, § 2º) ao dispor que em caso de ausência de DIAT (Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural) devem ser considerados, para fins de ganho de capital, os custos de aquisição e alienação do imóvel rural constantes dos respectivos documentos, previu critério não estabelecido pela Lei que disciplina o procedimento, afrontando, assim, o princípio da legalidade ao qual se sujeita a Administração Pública. Ao contrário do que estabelece a mencionada Instrução Normativa, a Lei nº 9.393/96 prevê que os custos de aquisição e alienação de imóvel rural, para fins de apuração de ganho de capital, deverão se pautar pelos valores da terra nua, declarados pelo contribuinte no DIAT do respectivo ano. Caso não tenha sido apresentado o DIAT correspondente, como na hipótese dos autos, já que a alienação do imóvel se deu em momento anterior à apresentação do DIAT, especifica a Lei 9.393/96 em seu artigo 14 os critérios que deverão ser levados em conta pela Receita Federal para a apuração do imposto, entre eles o sistema de preço de terras. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5010221-62.2011.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 10/09/2015)”
A UNK Advogados se coloca à disposição para auxiliar na apuração do imposto de renda devido em casos de alienação de imóveis rurais, bem como para buscar a repetição de eventuais pagamentos indevidos.