
A reforma tributária reacendeu o debate acerca da funcionalidade das holdings patrimoniais no planejamento jurídico, sucessório e fiscal de famílias empresárias e titulares de patrimônio imobiliário relevante. A instituição de um novo modelo de tributação sobre o consumo, a progressiva substituição de tributos por IBS e CBS e as alterações correlatas no regime de incidência sobre determinadas operações patrimoniais levaram parte do mercado a questionar se tais estruturas ainda conservariam racionalidade econômica. Essa conclusão, contudo, parece apressada: a holding patrimonial não deve ser compreendida como mero veículo de economia fiscal, mas como instrumento societário de organização patrimonial, concentração decisória e disciplina sucessória.
Sob a perspectiva societária, a holding permite converter um conjunto disperso de ativos, frequentemente detidos diretamente por pessoas físicas, em uma estrutura empresarial dotada de regras próprias de administração, deliberação e circulação de participações. A titularidade direta de imóveis, quotas, ações e outros bens tende, com o passar do tempo, a produzir fragmentação sucessória, dificuldades de gestão e potenciais conflitos entre herdeiros ou coproprietários. A estrutura societária, por outro lado, permite submeter esses ativos a uma disciplina orgânica, fundada em contrato social ou estatuto, acordo de sócios, quóruns deliberativos, restrições à transferência de participações, critérios de distribuição de resultados e mecanismos previamente definidos para solução de impasses.
A discussão, porém, não é apenas jurídica. Mesmo sob perspectiva econômico-financeira, a holding patrimonial pode conservar racionalidade concreta em relação à manutenção direta dos bens na pessoa física, desde que a estrutura seja precedida de adequada simulação tributária. Tome-se, por exemplo, um patrimônio imobiliário gerador de receitas recorrentes de locação. Na pessoa física, tais rendimentos sujeitam-se, em regra, ao Imposto de Renda pela tabela progressiva, cuja alíquota pode alcançar 27,5%. Em uma estrutura societária submetida ao regime tributário adequado, especialmente quando organizada sob o lucro presumido, a carga incidente sobre receitas locatícias pode, a depender do caso, revelar-se inferior àquela suportada diretamente pela pessoa física. Com a reforma tributária, essa comparação passa a exigir maior sofisticação, pois determinadas operações imobiliárias passam a ser alcançadas pelo IBS e pela CBS, inclusive em hipóteses específicas envolvendo pessoas físicas.
Naturalmente, a reforma tributária impõe maior rigor técnico à implementação dessas estruturas. A holding patrimonial não pode ser concebida como fórmula genérica, replicável indistintamente a qualquer núcleo familiar ou conjunto de ativos. A exploração econômica de imóveis, a alienação habitual de bens, a existência de receitas operacionais, o perfil dos sócios, a localização dos ativos, o regime tributário aplicável e a perspectiva sucessória devem ser objeto de análise integrada. O novo ambiente fiscal não elimina a utilidade da holding; apenas exige que sua constituição decorra de propósito negocial legítimo, estudo econômico comparativo e modelagem societária compatível com os objetivos patrimoniais da família.
Em síntese, a holding patrimonial permanece como instrumento juridicamente sofisticado e economicamente defensável no planejamento patrimonial contemporâneo. A reforma tributária não retirou sua função estrutural; apenas reduziu o espaço para soluções padronizadas e planejamentos exclusivamente orientados por economia fiscal imediata. Quando corretamente desenhada, a holding segue apta a conferir governança, previsibilidade sucessória, racionalidade administrativa, segregação de riscos e, em muitos casos, eficiência econômica mensurável.
O novo cenário, contudo, impõe uma providência adicional: a revisão técnica das estruturas já constituídas, a fim de verificar sua aderência às novas regras tributárias, ao perfil atual dos ativos, à realidade familiar e aos objetivos sucessórios originalmente perseguidos. A questão central, portanto, não consiste em indagar abstratamente se a holding “ainda vale a pena”, mas em avaliar, concretamente, se a estrutura existente, ou aquela que se pretende constituir, é capaz de preservar valor, disciplinar a sucessão e assegurar continuidade patrimonial entre gerações.
*Artigo escrito por Marcus von Mühlen, head da área de Direito Societário da UNK Advogados.