O que o PLP 114/2026 muda para o agro e os biocombustíveis
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Uma empresa pode ter investido em pesquisa, mobilizado profissionais qualificados e desenvolvido uma solução realmente inovadora. Ainda assim, pode perder os incentivos da Lei do Bem se não conseguir demonstrar o enquadramento do projeto ou deixar de questionar uma decisão desfavorável do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação pelo caminho correto.
Esse foi o ponto mais relevante de uma recente discussão no Carf. A empresa apresentou relatórios técnicos favoráveis produzidos por uma instituição vinculada ao MCTI, mas esses documentos não foram aceitos como substitutos da contestação e do recurso administrativo previstos no procedimento da Lei do Bem.
A discussão não diminui a importância dos pareceres técnicos, que podem ser decisivos para explicar o projeto, demonstrar os desafios tecnológicos enfrentados e responder às objeções levantadas pelo Ministério. O problema está em acreditar que um documento favorável, produzido fora do rito adequado, será suficiente para corrigir uma negativa que não foi contestada no momento oportuno.
Quando o MCTI considera que um projeto não atende aos requisitos da Lei do Bem, a empresa precisa avaliar os motivos apresentados e decidir se há fundamentos para contestar a conclusão.
Não se trata apenas de protocolar uma manifestação para cumprir prazo. A resposta deve enfrentar os pontos levantados pelo Ministério e demonstrar, com base nos registros do projeto, por que as atividades realizadas envolviam pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação.
Se a decisão desfavorável for mantida, o procedimento ainda permite a apresentação de recurso administrativo. Ignorar essas etapas pode enfraquecer a defesa da empresa caso as deduções sejam posteriormente questionadas pela fiscalização.
Nesse momento, a discussão deixa de envolver somente a natureza técnica do projeto. Passa a incluir também uma pergunta incômoda: por que a empresa não utilizou os meios disponíveis para questionar a negativa quando teve a oportunidade?
Muitas empresas organizam as informações da Lei do Bem apenas quando chega o momento de preencher o formulário do MCTI. Esse modelo aumenta o risco de lacunas, descrições genéricas e divergências entre o que foi executado e o que aparece nos registros contábeis.
É importante registrar quais eram as dificuldades técnicas, quais hipóteses foram testadas, que mudanças precisaram ser feitas e quais resultados foram alcançados. Também deve estar clara a relação entre essas atividades, os profissionais envolvidos e os valores incluídos no benefício.
Nem todo desenvolvimento de produto ou melhoria de processo se enquadra automaticamente na Lei do Bem. Por isso, descrições comerciais sobre novidade, eficiência ou modernização não substituem a demonstração do risco e do desafio tecnológico. Quando essa documentação é produzida apenas depois de uma negativa, a empresa pode não conseguir reconstruir com precisão o percurso do projeto.
A Lei do Bem costuma ser tratada como um assunto das áreas de inovação, engenharia, contabilidade e tributos. A atuação jurídica, muitas vezes, só começa depois de uma glosa ou de uma autuação.
O jurídico pode contribuir antes, revisando o procedimento adotado, identificando riscos na documentação, acompanhando os prazos e ajudando a construir uma resposta coerente aos questionamentos do MCTI. Isso não significa transformar a preparação do benefício em um processo excessivamente burocrático. Significa evitar que um investimento legítimo em inovação seja colocado em risco por uma falha que poderia ter sido corrigida durante a análise administrativa.
A decisão discutida no Carf deixa um alerta simples: a existência de um projeto inovador e de argumentos técnicos favoráveis não garante, por si só, a manutenção do incentivo. Na Lei do Bem, a forma como a empresa documenta, acompanha e defende o projeto também faz parte da estratégia tributária.
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