Empresa pode deduzir do IR pagamentos a administradores e conselheiros

Decisão é da 1ª Turma do STJ e pode levar a uma corrida dos contribuintes ao Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas podem deduzir do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) todos os pagamentos a administradores e conselheiros, e não só valores fixos e mensais. É a primeira vez que a Corte se posiciona sobre o tema e, com esse resultado, derruba uma regra antiga da Receita Federal.

A decisão da Corte pode gerar uma corrida de contribuintes ao Judiciário. É que, mesmo não tendo efeito vinculante, a decisão, proferida ontem na 1ª Turma, pode dar força nos julgamentos de primeira e segunda instâncias, locais em que as empresas, até agora, não vinham tendo êxito.

Atualmente, pelo menos três Tribunais Regionais Federais (TRF) têm decisões contra as deduções: o da 3ª Região, em São Paulo, o da 4ª Região, em Porto Alegre, e o da 1ª Região, em Brasília. Assim, o precedente do STJ reacende a discussão, existem diversas empresas que estavam na espera do resultado deste julgamento para ingressar com a ação judicial.

Essa discussão afeta exclusivamente empresas que recolhem Imposto de Renda pelo regime do lucro real. São aquelas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano.


O tema foi analisado pela 1ª Turma por meio de um recurso apresentado pela Marcep S/A contra decisão do TRF da 3ª Região que impediu as deduções. Os desembargadores entenderam que só seria possível se os pagamentos aos administradores e conselheiros fossem fixos e mensais.

Eles levaram em conta a Instrução Normativa nº 93, publicada em 1997 pela pela Receita Federal. Essa norma dispõe sobre a apuração do IRPJ e da CSLL e impede as deduções, no artigo 31, quando os pagamentos não corresponderem à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.

O placar foi apertado: três ministros votaram a favor das deduções e dois se posicionaram contra. Prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa.

Ela já havia proferido voto em sessão do dia 3 de maio, quando o tema foi colocado em pauta pela primeira vez na turma. Ontem, ratificou o seu posicionamento e acrescentou mais algumas fundamentações favoráveis ao contribuinte.

Regina Helena Costa citou precedentes em que a Corte afirma que não se pode cobrar Imposto de Renda com fundamento apenas em norma infralegal. Situação que, segundo ela, se verifica nesse caso.

A ministra frisou, além disso, que todos os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda nas apurações pelo regime do lucro real. Conceito que inclui os pagamentos a administradores e terceiros, mesmo que feitos de forma eventual. Tratam-se de despesas das empresas, não renda.

“A base de cálculo tem que guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos”, afirmou ao ratificar o seu voto.

Para a ministra, as deduções só poderiam ser proibidas se existisse uma lei com a previsão de impedimento. “Porque o que nós temos aqui é que aquilo que foge da hipótese de incidência, escapa da tributação”, concluiu.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode apresentar embargos de declaração — que serve somente para esclarecer omissões, dúvidas e obscuridades do acórdão. Não tem efeito de revisão do mérito.

É pouco provável, além disso, que consiga levar o tema a julgamento na 1ª Seção, pelo fato de ainda não haver entendimento divergente nas turmas de direito público — a 1ª e a 2ª. Essa é a primeira decisão que se tem na Corte. Um outro caminho pode ser o Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa discussão, portanto, não está encerrada. E existe um outro ponto de atenção: a possibilidade de os valores pagos a administradores e conselheiros serem incluídos na base de cálculo do INSS.

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