PGFN reabre transação para débitos inscritos em dívida ativa
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O Superior Tribunal de Justiça deve retomar, no dia 10 de junho de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.228, que discute se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação.
A discussão interessa diretamente a tabeliães, notários e registradores porque envolve a exigibilidade de uma contribuição incidente sobre a remuneração de empregados, tradicionalmente vinculada às empresas. No caso das serventias extrajudiciais, o ponto central está em saber se o titular de cartório, quando atua como pessoa física no exercício de delegação estatal, pode ser equiparado a empresa para fins de recolhimento do salário-educação.
O tema foi afetado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695. Com isso, a tese a ser fixada pela Primeira Seção deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país, conferindo maior uniformidade à interpretação da matéria.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, bem como da legislação que instituiu e regulamentou o salário-educação. A contribuição tem como finalidade o financiamento da educação básica pública e, conforme entendimento já consolidado pelo STJ em outro precedente repetitivo, tem como sujeito passivo as empresas, compreendidas como firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos.
No caso dos titulares de serviços notariais e registrais, a discussão apresenta contornos próprios. Embora as serventias contem com estrutura organizada, empregados e obrigações administrativas, a atividade é exercida por delegação do Poder Público e possui regime jurídico específico.
Por essa razão, contribuintes sustentam que o titular de cartório, na condição de pessoa física, não se enquadra no conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
A matéria já teve julgamento favorável aos contribuintes na Segunda Turma do STJ, em precedente que reconheceu a inexigibilidade da contribuição em relação ao titular de cartório pessoa física. Agora, no entanto, a análise ocorre sob o rito dos repetitivos, o que aumenta a relevância prática da decisão e pode trazer maior previsibilidade para tabeliães, registradores e demais delegatários que enfrentam cobranças ou possuem recolhimentos anteriores.
O julgamento do Tema 1.228 teve início em 9 de abril de 2025. Na ocasião, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, proferiu voto favorável aos contribuintes, defendendo a impossibilidade de exigência da contribuição ao salário-educação dos titulares de serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por pessoa física. Em seguida, o ministro Afrânio Vilela pediu vista, suspendendo a análise.
Com a retomada prevista para 10 de junho de 2026, o setor deve acompanhar com atenção o posicionamento da Primeira Seção. A depender da tese fixada, o julgamento poderá impactar tanto a continuidade da cobrança quanto a discussão sobre valores recolhidos nos últimos anos, observados os prazos prescricionais e as condições específicas de cada caso.
Para os delegatários que recolhem ou já recolheram a contribuição, o julgamento merece atenção sob dois aspectos. O primeiro é a avaliação da exigibilidade futura, especialmente em relação à folha de empregados da serventia. O segundo é a análise de eventual medida para recuperação de valores pagos indevidamente, seja por restituição, compensação ou ação judicial própria, conforme a situação concreta.
Também é importante considerar que decisões em recursos repetitivos podem influenciar processos em andamento e novas demandas sobre a matéria. Por essa razão, a análise individualizada continua sendo relevante, especialmente para verificar histórico de recolhimentos, existência de discussão administrativa ou judicial, prazo de recuperação e risco de eventual modulação de efeitos.
A UNK Advogados acompanha a matéria de perto e atua em um dos processos relacionados à discussão, além de ter patrocinado leading case que uniformizou, no âmbito do TRF-4, o entendimento pela inexigibilidade do salário-educação em favor de titulares de cartório.
A equipe tributária da UNK Advogados está à disposição para avaliar a situação de titulares de serventias notariais e registrais, orientar sobre os efeitos do julgamento e indicar os caminhos jurídicos possíveis diante do Tema Repetitivo 1.228.
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