O que o PLP 114/2026 muda para o agro e os biocombustíveis
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O Superior Tribunal de Justiça deve retomar, no dia 10 de junho de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 1.228, que discute se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação.
A discussão interessa diretamente a tabeliães, notários e registradores porque envolve a exigibilidade de uma contribuição incidente sobre a remuneração de empregados, tradicionalmente vinculada às empresas. No caso das serventias extrajudiciais, o ponto central está em saber se o titular de cartório pode ser equiparado a empresa para fins de recolhimento do salário-educação.
O tema foi afetado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695. Com isso, a tese a ser fixada pela Primeira Seção deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país, conferindo maior uniformidade à interpretação da matéria.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, bem como da legislação que instituiu e regulamentou o salário-educação. A contribuição tem como finalidade o financiamento da educação básica pública e, conforme entendimento já consolidado pelo STJ em outro precedente repetitivo, tem como sujeito passivo as empresas, compreendidas como firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos.
No caso dos titulares de serviços notariais e registrais, a discussão apresenta contornos próprios. Embora as serventias contem com estrutura organizada, empregados e obrigações administrativas, a atividade é exercida por delegação do Poder Público e possui regime jurídico específico.
Por essa razão, contribuintes sustentam que o titular de cartório, na condição de pessoa física, não se enquadra no conceito legal de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
A matéria já teve julgamento favorável aos contribuintes na Segunda Turma do STJ, em precedente que reconheceu a inexigibilidade da contribuição em relação ao titular de cartório pessoa física. Agora, no entanto, a análise ocorre sob o rito dos repetitivos, o que aumenta a relevância prática da decisão e pode trazer maior previsibilidade para tabeliães, registradores e demais delegatários que enfrentam cobranças ou possuem recolhimentos anteriores.
O julgamento do Tema 1.228 teve início em 9 de abril de 2025. Na ocasião, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, proferiu voto favorável aos contribuintes, defendendo a impossibilidade de exigência da contribuição ao salário-educação dos titulares de serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por pessoa física. Em seguida, o ministro Afrânio Vilela pediu vista, suspendendo a análise.
Com a retomada prevista para 10 de junho de 2026, o setor deve acompanhar com atenção o posicionamento da Primeira Seção. A depender da tese fixada, o julgamento poderá impactar tanto a continuidade da cobrança quanto a discussão sobre valores recolhidos nos últimos anos, observados os prazos prescricionais e as condições específicas de cada caso.
Para os delegatários que recolhem ou já recolheram a contribuição, o julgamento merece atenção sob dois aspectos. O primeiro é a avaliação da exigibilidade futura, especialmente em relação à folha de empregados da serventia. O segundo é a análise de eventual medida para recuperação de valores pagos indevidamente, seja por restituição, compensação ou ação judicial própria, conforme a situação concreta.
Deve ser considerado, ainda, o risco de eventual modulação dos efeitos da decisão. Caso o STJ limite os efeitos do julgamento, titulares que ainda não tenham ajuizado medida própria podem não conseguir se beneficiar de eventual restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente.
Como decisões em recursos repetitivos podem influenciar processos em andamento e novas demandas sobre a matéria, a análise individualizada continua sendo relevante para verificar histórico de recolhimentos, existência de discussão administrativa ou judicial, prazo de recuperação e risco de eventual modulação de efeitos.
A UNK Advogados acompanha a matéria de perto e atua em um dos processos relacionados à discussão, além de ter patrocinado leading case que uniformizou, no âmbito do TRF-4, o entendimento pela inexigibilidade do salário-educação em favor de titulares de cartório.
A equipe tributária da UNK Advogados está à disposição para avaliar a situação de titulares de serventias notariais e registrais, orientar sobre os efeitos do julgamento e indicar os caminhos jurídicos possíveis diante do Tema Repetitivo 1.228.
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