Carf: empresa não pode aproveitar de redução de IRPJ sem autorização da Receita

Redução de 75% no tributo só pode ocorrer com autorização da Delegacia Regional da Receita Federal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, que uma indústria química do nordeste não pode aproveitar o benefício fiscal de redução do IRPJ em 75% sem a autorização da Delegacia Regional da Receita Federal. O benefício fiscal em discussão é concedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e faz parte do Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste.

O julgamento do processo 10380.009384/2008-18 ocorreu em sessão não presencial no dia 13 de janeiro e envolve a Joongbo Química do Brasil Ltda. A decisão foi proferida por cinco votos a três pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Carf.

O auto de infração foi lavrado por suposta falta de pagamento do IRPJ pela indústria química, já que, segundo a fiscalização, não existiu autorização para o aproveitamento do benefício fiscal na época do lançamento. A empresa, entretanto, alega que não há valores devidos e que, em tese, participa do benefício fiscal, já que não seria obrigatória a autorização para o aproveitamento.

Segundo a contribuinte, a falta de autorização da Receita Federal não é motivo para a interrupção ou impossibilidade de aproveitamento do benefício fornecido pela Sudene. Isso porque, de acordo com a empresa, o artigo 13 da lei 4239/63, que edita as normas do benefício fiscal, não exige a autorização da Receita Federal para casos específicos de instalações de indústrias nas áreas administradas pela Sudene.

Entretanto, a Fazenda Nacional defende nos autos que o fato gerador das cobranças incluídas no processo aconteceu em 2008, apesar de a Receita Federal somente ter reconhecido o direito da empresa à utilização do benefício fiscal em 2009. Com isso, a contribuinte não teria autorização para aproveitar o benefício no ano do auto de infração. A empresa, por outro lado, alegava que desde 1998 possuía o incentivo.

Durante a votação do processo, os conselheiros discutiram se o saldo de IRPJ é devido ou não pela contribuinte. O relator do caso, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, representante dos contribuintes, se posicionou a favor da empresa, argumentando que o artigo 13 da legislação da Sudene permite o desconto do IRPJ sem a autorização da Receita Federal.

Segundo o conselheiro, o benefício fiscal em debate é regulado pelo artigo 13 da lei 4239/63 e, por isso, não precisaria de autorização da Receita Federal. Para ele, somente em caso de redução do benefício fiscal seria necessário o aval da Receita Federal, como indica o artigo 14 da mesma lei.

O voto vencedor, proferido pela conselheira Edeli Pereira Bessa, porém, assevera que o atual regulamento do Imposto de Renda estabelece a necessidade de informar à Receita Federal sobre o aproveitamento do benefício.

Foram vencidos os conselheiros Caio César Nader Quintella, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Luis Henrique Marotti Toselli, que deram provimento ao recurso da contribuinte.

Fonte: Jota

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