Receita Federal trava o “crédito extra” do Tema 69
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A distribuição de lucros nas sociedades empresárias constitui tema central do direito societário e tributário brasileiro, especialmente quando se trata de definir os limites da autonomia privada na alocação dos resultados entre os sócios. Embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas circunstâncias, a distribuição de lucros em proporção diversa da participação no capital social, tal possibilidade está condicionada à observância de requisitos formais e materiais específicos. O Acórdão nº 1301-008.010, proferido pela 1ª Seção da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), oferece importante reflexão sobre o tema ao examinar a caracterização tributária de pagamentos realizados por sociedade a seus sócios sem observância das exigências legais para distribuição de lucros.
O caso analisado pelo CARF envolveu autuação fiscal decorrente de pagamentos efetuados por uma sociedade limitada para custear despesas pessoais de seus sócios e familiares, incluindo manutenção de propriedades rurais, aluguel residencial, despesas educacionais e faturas de cartão de crédito. A empresa, em defesa, procurou sustentar que tais dispêndios corresponderiam à distribuição de lucros, enquanto a autoridade fiscal, compreendeu que configurariam remuneração indireta dos sócios e, logo, sujeita à incidência de imposto de renda.
Ao examinar a controvérsia, o colegiado reafirmou premissa relevante do sistema jurídico: a natureza jurídica de um pagamento não é determinada pela sua classificação contábil ou pela denominação atribuída pelas partes, mas pela substância econômica da operação. Assim, pagamentos destinados à satisfação de despesas pessoais dos sócios, especialmente quando realizados sem formalização societária adequada, não podem ser automaticamente qualificados como distribuição de lucros.
O acórdão destaca, em particular, dois elementos fundamentais para o reconhecimento de dividendos ou lucros distribuídos com isenção tributária. Em primeiro lugar, a distribuição deve estar lastreada em escrituração contábil regular, capaz de demonstrar a existência efetiva de resultados disponíveis para distribuição. Em segundo lugar, enquanto um dos pontos mais relevantes da decisão, a alocação dos lucros deve observar a proporcionalidade da participação societária, salvo se houver previsão contratual expressa em sentido diverso.
Essa exigência decorre diretamente do regime jurídico das sociedades limitadas no direito brasileiro. A regra geral, fixada pelo art. 1.007 do Código Civil, estabelece que os lucros devem ser distribuídos proporcionalmente às quotas de capital detidas por cada sócio. A possibilidade de distribuição desproporcional constitui exceção à regra e, justamente por isso, depende de manifestação clara da vontade societária, formalizada no contrato social ou deliberada de maneira válida pelos sócios.
No caso analisado, o CARF verificou que os pagamentos efetuados pela sociedade não apenas eram desproporcionais em relação às participações societárias, como também não estavam respaldados por qualquer previsão no contrato social ou deliberação societária formal que autorizasse tal forma de distribuição. Em vez disso, os valores eram pagos diretamente para quitar despesas pessoais dos sócios, sendo registrados em contas contábeis que buscavam conferir aparência de regularidade às operações.
Diante desse cenário, o colegiado concluiu que tais pagamentos não poderiam ser qualificados como lucros distribuídos. Ao contrário, tratava-se de remuneração indireta, devida a tributação correspondente. Além disso, o acórdão reconheceu a existência de fraude e simulação contábil, uma vez que as operações foram registradas em contas de ativo ou passivo, como “adiantamentos” ou “conta corrente de sócios”, com o objetivo de ocultar a natureza remuneratória dos pagamentos.
A decisão possui relevante importância prática para a governança societária das sociedades limitadas. Em primeiro lugar, reafirma que a distribuição desproporcional de lucros não é, em si mesma, vedada pelo ordenamento jurídico. A autonomia privada permite que os sócios pactuem critérios diversos de repartição dos resultados, desde que respeitados os limites legais e observadas as formalidades necessárias.
Contudo, a possibilidade de distribuição desproporcional exige, necessariamente, fundamento jurídico claro. Tal fundamento deve decorrer de previsão expressa no contrato social e de deliberação societária regularmente tomada pelos sócios. Sem esses elementos, qualquer pagamento que não observe a proporcionalidade do capital social tende a ser interpretado como outra forma de remuneração, com as correspondentes consequências tributárias. Nesse contexto, a formalização das decisões societárias assume papel central. A deliberação sobre a distribuição de lucros deve ser tomada em reunião ou assembleia de sócios, devidamente registrada, com base em demonstrações contábeis que evidenciem a existência de resultados distribuíveis.
Além disso, a decisão evidencia a importância de alinhar a estrutura societária às práticas efetivamente adotadas pelos sócios. Se a intenção dos participantes da sociedade é permitir distribuições desproporcionais, esta deve ser expressamente incorporada ao contrato social. A previsibilidade da conduta social, pela exigência da lei, é o que se pretende proteger por esta exigência.
Em síntese, o acórdão analisado oferece importante contribuição para a compreensão dos limites jurídicos da distribuição desproporcional de lucros nas sociedades limitadas. A decisão evidencia que a autonomia dos sócios para definir critérios de repartição de resultados deve ser exercida dentro de um arcabouço formal claro, composto por previsão contratual adequada, deliberação societária válida e escrituração contábil regular.
Assim, mais do que restringir a liberdade societária, o julgado reafirma a necessidade de coerência entre forma e substância na gestão das sociedades. A adequada formalização das decisões relativas à distribuição de lucros, especialmente quando se afastam da proporcionalidade do capital social, constitui elemento essencial para garantir segurança jurídica, transparência e conformidade tributária nas relações societárias.
Artigo de autoria de Marcus von Mühlen, head da área de Direito Societário da UNK Advogados. Mestre em Direito pela PUC-RS. Especialista em Direito Societário pela EBRADI e em Direito Empresarial pela PUC-RS. Bacharel em Direito pela PUC-RS. Advogado.
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