
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital nº 6/2026, que reabre a possibilidade de transação por adesão para débitos de até R$ 45 milhões inscritos em dívida ativa da União. A adesão pode ser feita pelo REGULARIZE até 30 de setembro de 2026, às 19h.
O novo edital mantém a estrutura de rodadas anteriores, com quatro modalidades disponíveis: transação conforme a capacidade de pagamento, transação de débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Nas modalidades que admitem redução, os descontos podem chegar a 100% sobre juros, multas e encargos legais. O limite, contudo, incide sobre o desconto, que não pode exceder 65% do valor total de cada inscrição, como regra geral, ou 70% nas hipóteses previstas no edital, como pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, cooperativas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e, nos créditos irrecuperáveis, empresas em recuperação judicial.
Quem pode aderir à nova transação da PGFN
Podem ser incluídos na transação débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa da União, desde que o valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões por sujeito passivo.
Também devem ser observadas as datas de corte previstas no edital. Para a transação de pequeno valor, a inscrição deve ter ocorrido até 1º de junho de 2025. Para as demais modalidades, são elegíveis os débitos inscritos até 3 de março de 2026.
Outro ponto de atenção é a adesão parcial. O edital exige que o sujeito passivo inclua todas as inscrições elegíveis na modalidade escolhida, vedando a adesão parcial em desconformidade com essa regra. O descumprimento dessa exigência pode levar ao cancelamento da transação.
Quais são as modalidades disponíveis
A transação conforme a capacidade de pagamento é destinada a contribuintes cuja capacidade presumida seja insuficiente para quitar integralmente o passivo fiscal no prazo de cinco anos. Nessa modalidade, a classificação atribuída pela PGFN influencia diretamente os descontos, os prazos e as condições de pagamento.
A transação de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação abrange, entre outras hipóteses, créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade, créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, débitos de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial, além de créditos vinculados a pessoas jurídicas com determinadas situações cadastrais no CNPJ ou a pessoas físicas falecidas.
A transação de pequeno valor é voltada a inscrições de até 60 salários mínimos, observados os perfis de contribuintes previstos no edital, como pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Já a modalidade relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança se aplica a inscrições em que exista decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e a garantia ainda não tenha sido sinistrada ou executada. Nessa hipótese, não há concessão de desconto.
Como funcionam descontos e parcelamentos
Nas hipóteses com desconto, a redução pode alcançar 100% dos juros, multas e encargos legais, sempre respeitado o limite aplicável sobre o valor total de cada inscrição. Esse limite é de 65% como regra geral e pode chegar a 70% nas situações específicas previstas no edital.
A forma de pagamento varia conforme a modalidade. Na transação conforme a capacidade de pagamento, por exemplo, o edital prevê pagamento à vista ou parcelamento com entrada e saldo remanescente em prestações mensais. Para determinados perfis de contribuintes, como pessoas físicas, MEIs, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, os prazos podem ser ampliados.
Há, contudo, um limite específico para débitos relativos a contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal. Nesses casos, consideradas a entrada e as demais parcelas, o prazo não pode superar 60 parcelas.
O desconto efetivo não é automático. Ele depende da modalidade aplicável, da classificação de capacidade de pagamento atribuída pela PGFN e do grau de recuperabilidade do crédito. Por isso, o teto divulgado nem sempre será alcançado na prática.
O que mudou em relação ao edital anterior
A principal mudança em relação à rodada anterior está na retirada da regra que dispensava a entrada nos acordos quitados em até seis parcelas. Essa possibilidade não foi mantida no Edital nº 6/2026.
Com isso, mesmo empresas que pretendam liquidar o acordo em prazo reduzido precisam avaliar o impacto da entrada no fluxo de caixa. A decisão de adesão deve considerar não apenas o desconto potencial, mas também a sustentabilidade do compromisso financeiro assumido.
Pontos de atenção antes da adesão
A adesão à transação envolve obrigações que devem ser observadas ao longo de todo o acordo. O sujeito passivo deve autorizar a compensação, quando houver disponibilidade financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal, além de precatórios e requisições de pequeno valor federais de que seja credor.
O edital também não permite o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação dos valores transacionados.
Além disso, fica vedada a adesão ao contribuinte que tenha tido transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que a nova adesão envolva débitos distintos. Caso a transação atual seja rescindida, os benefícios concedidos são afastados, a cobrança integral das inscrições pode ser retomada e o sujeito passivo fica impedido de aderir a nova transação pelo prazo de dois anos, salvo na hipótese de desistência antes do início do procedimento de rescisão.
Também é necessário atenção às discussões judiciais. Quando os créditos inscritos estiverem sendo discutidos judicialmente, a adesão fica condicionada à apresentação, pelo REGULARIZE, dos documentos de desistência das ações, impugnações ou recursos no prazo previsto no edital.
Por que a análise individual é importante
Para empresas com passivo federal inscrito, a transação pode representar uma oportunidade para reduzir contingências, organizar o pagamento de débitos e evitar a execução de garantias. Ainda assim, a adesão não deve ser tratada como decisão automática.
Antes de optar por uma modalidade, é importante avaliar o estoque de débitos inscritos, as datas de corte, a classificação de capacidade de pagamento, o valor da entrada, o prazo de parcelamento, a existência de garantias, a possibilidade de compensações obrigatórias e eventuais restrições decorrentes de transações anteriores.
A depender da situação concreta, a alternativa mais adequada pode não ser aquela que apresenta o maior desconto nominal. O enquadramento correto exige análise jurídica, tributária e financeira do passivo.
Conclusão
A reabertura da transação por adesão da PGFN cria uma nova janela para empresas e contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União. O prazo de adesão vai até 30 de setembro de 2026, mas a viabilidade de cada modalidade depende das condições específicas do passivo e da classificação atribuída pela PGFN.
Mais do que observar os descontos máximos previstos no edital, é necessário avaliar o enquadramento concreto, os limites aplicáveis, o impacto da entrada, os prazos de pagamento, a existência de garantias, as obrigações assumidas e eventuais restrições à adesão.
A equipe tributária da UNK Advogados auxilia empresas na análise de passivos fiscais, na simulação das modalidades disponíveis e na definição da estratégia mais adequada para adesão à transação tributária.