
O corte linear de benefícios fiscais da LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, instituiu, em seu art. 4º, a redução linear de 10% (dez por cento) dos incentivos e benefícios fiscais federais de natureza tributária, aplicável a isenções, alíquotas reduzidas, créditos presumidos e reduções de base de cálculo incidentes sobre PIS, Cofins (inclusive na importação), IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal.
O § 8º do art. 4º da LC 224/2025 excepciona expressamente da redução linear treze hipóteses (incisos I a XIII), entre as quais as imunidades constitucionais, os benefícios da Zona Franca de Manaus, as alíquotas zero da Cesta Básica Nacional, benefícios de entidades sem fins lucrativos, do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Prouni e os benefícios de política industrial voltados a tecnologia da informação, comunicação e semicondutores, dentre outras.
A lacuna quanto à Lei do Bem
Os incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (“Lei do Bem”) — que autorizam, entre outros benefícios, a dedução adicional de dispêndios com pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica da base de cálculo do IRPJ e da CSLL — não constam do rol legal de exceções do § 8º do art. 4º da LC 224/2025.
A não incidência do corte linear sobre esses incentivos vem sendo tratada, até o momento, apenas por meio do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ato infralegal que pode ser alterado unilateralmente pela Receita Federal, sem necessidade de novo processo legislativo.
O que propõe o PLP 6/2026
O Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2026, de autoria do Senador Izalci Lucas (PL/DF), apresentado em 3 de fevereiro de 2026, tem por ementa alterar a LC 224/2025 “para que a redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia não se aplique sobre os incentivos previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 – Lei do Bem”. Na prática, a proposta insere o inciso XIV no § 8º do art. 4º da LC 224/2025, elevando ao status de lei complementar uma exceção hoje amparada apenas em norma administrativa.
Segundo os parlamentares que subscrevem o projeto, o objetivo é conferir segurança jurídica e previsibilidade aos beneficiários do programa, retirando do plano puramente administrativo uma garantia que hoje pode ser revista a qualquer momento pela Receita Federal.
Situação atual da tramitação (dados de agosto de 2026)
O PLP 6/2026 tramita no Senado Federal e já percorreu as seguintes etapas: apresentação e publicação em 03/02/2026; encaminhamento às Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Assuntos Econômicos (CAE) em 04/05/2026; recebimento na CCT e distribuição ao relator, Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP), em 08/05/2026; parecer favorável do relator em 12/05/2026; e aprovação pela CCT em 27/05/2026, com encaminhamento à CAE. Até o início de agosto de 2026, o projeto aguardava distribuição de relator na CAE. Não houve, até a presente data, votação em Plenário do Senado, tampouco apreciação pela Câmara dos Deputados ou sanção presidencial, etapas ainda pendentes para a conversão da proposta em lei.
Argumentos que sustentam a proposta
Os defensores do projeto destacam a eficiência dos incentivos da Lei do Bem: segundo dados de 2024 citados na tramitação, a renúncia fiscal de aproximadamente R$ 12 bilhões teria gerado cerca de R$ 51,6 bilhões em investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento — múltiplo superior a 4 vezes –, além de o Tribunal de Contas da União (TCU) classificar o gasto tributário correspondente como de “baixo risco”. Argumenta-se, ainda, que a natureza de longo prazo dos projetos de inovação exige previsibilidade normativa incompatível com uma exceção sujeita a alteração por ato infralegal.
Considerações do escritório
Enquanto o PLP 6/2026 não é convertido em lei, a exclusão dos incentivos da Lei do Bem do corte linear da LC 224/2025 permanece amparada exclusivamente na IN RFB nº 2.305/2025, o que preserva, por ora, a fruição integral do benefício, mas não afasta o risco de revisão administrativa unilateral. Recomendamos às empresas beneficiárias do programa:
i) manter regular a documentação técnica e contábil dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, conforme exigido pela Lei do Bem;
ii) acompanhar a tramitação do PLP 6/2026 no Senado Federal e, na sequência, na Câmara dos Deputados; e
iii) reavaliar oportunamente o planejamento tributário caso a Receita Federal venha a alterar o tratamento hoje conferido pela IN RFB nº 2.305/2025.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais e para o acompanhamento da tramitação da matéria.
Autor: Roberto Nejar, sócio da UNK Advogados.