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O que o PLP 114/2026 muda para o agro e os biocombustíveis

O PLP 114/2026 recebeu parecer favorável da deputada Marussa Boldrin e já está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados. O projeto é, na essência, a autorização orçamentária de que o governo precisa para cortar tributos sobre combustíveis em 2026, em razão do choque de preços causado pelo conflito no Oriente Médio. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige compensação para todo corte de imposto, e o PLP permite que a arrecadação extraordinária gerada pelo próprio choque do petróleo cumpra esse papel. Para o setor, duas regras do substitutivo merecem atenção especial.

No curto prazo, a margem do biodiesel fica protegida. Qualquer desoneração do diesel fóssil deverá preservar o diferencial competitivo do biodiesel, em termos percentuais e absolutos por unidade de medida. Se o corte romper esse diferencial, o governo fica obrigado a subvencionar os produtores, inclusive cooperativas, por igual período e nas mesmas condições. E, para as subvenções das MPs 1.340, 1.349 e 1.358, o texto garante o pagamento integral em até 30 dias da comprovação, o que transforma a subvenção em direito exigível e com prazo determinado.

No longo prazo, a mudança mais relevante será o diferimento do IBS e da CBS na compra de soja, milho, sorgo, trigo e cana in natura entre contribuintes do regime regular, incluído na LC 214/2025. Ou seja, quando a agroindústria comprar o grão, não terá que recolher o imposto naquele momento: o recolhimento ficará postergado para a operação de venda do farelo, do óleo ou do biodiesel, e nas exportações a desoneração se mantém com preservação de créditos. O resultado, em suma, será de alívio no capital de giro imobilizado para pagamento dos tributos na originação, justamente a etapa de maior volume financeiro da operação. Na carona, o diferimento também irá resolver o velho problema da soja a fixar, pois o acerto tributário ocorrerá na venda subsequente, com preço já fixado.

A contrapartida é disciplina. O benefício se perde se a operação ocorrer sem nota fiscal ou se o grão sair para adquirente fora do regime regular. Cadastro de fornecedores, parametrização de sistemas e rigor na emissão de notas deixam de ser burocracia e passam a ser condição do benefício.

Quanto aos próximos passos, o texto ainda deverá ser votado na Câmara e no Senado, e a compensação fiscal depende de a receita extraordinária do choque se confirmar. Quem vier a receber subvenção também deve planejar desde já o tratamento tributário desses valores, tema que historicamente gera controvérsia com a Receita Federal. Feitas as ressalvas, o saldo parece claramente benéfico para o setor: margem protegida e caixa previsível agora, menos dinheiro parado na compra de grãos daqui para frente. Resta acompanhar a votação de perto.

Antonio Machado é sócio da UNK e especializado em Direito Tributário.

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