O chamado “Tema 69” do Supremo Tribunal Federal representou um dos mais relevantes marcos da jurisprudência tributária brasileira nas últimas décadas, ao redefinir os limites da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A fórmula que ficou popular, repetida em apresentações e comitês, foi esta, com a força de um enunciado simples que carregava consequências práticas enormes: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência das referidas contribuições”.
Quem vive a apuração sabe, porém, que o julgamento não encerra discussões, deslocando o centro de gravidade para um segundo tempo mais delicado, no qual o que importa é a liquidação do direito, a definição do que entra e do que não entra nas contas, o critério aplicável e os limites do próprio precedente quando ele sai do papel e encontra o preço, a nota fiscal e a escrituração.
Nesse ambiente, uma controvérsia específica passou a circular com frequência, quase sempre embalada por promessas de recuperação adicional. Trata-se do gross up associado ao ICMS que estaria “embutido” no PIS e na Cofins calculados por dentro do preço. O raciocínio costuma ser apresentado como um ajuste técnico, mas a ambição é jurídica. Ao se afirmar que a exclusão do ICMS destacado não eliminaria toda a presença do imposto estadual na base das contribuições, tenta-se abrir caminho para um crédito complementar, obtido a partir de uma reconstrução do preço como se o ICMS jamais tivesse participado da conta de chegada.
A sedução desse argumento está no tipo de resultado que ele produz em planilha. Quando a conta é refeita, o número muda, e a mudança costuma ser vendida como prova de que existe um “resíduo” de ICMS a ser expurgado. O problema, no entanto, é que essa passagem do financeiro ao jurídico costuma ignorar uma distinção elementar. Uma coisa é a técnica de formação de preço, com seus instrumentos para preservar margem e chegar ao bruto. Outra coisa é a regra de base de cálculo definida por lei e delimitada por precedente judicial. Misturar as duas esferas raramente termina bem quando o assunto é sustentação de crédito no âmbito da Receita Federal.
É por essa razão que a Solução de Consulta COSIT 21, de 23 de fevereiro de 2026, merece atenção além do círculo técnico. A resposta da Receita Federal, ao tratar da apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, afirma que não há diferença de valores, nem crédito complementar, quando se tenta substituir o ICMS destacado do Tema 69 por um ICMS “incidente” calculado pelo método do gross up. Além disso, registra, de modo explícito, que o gross up é um método utilizado para precificar o valor de venda, estimando margem líquida e preservando lucratividade, sem influência na regra de incidência e no cálculo dos tributos, cuja base é definida por lei, inclusive com referência expressa à Lei 14.592, ao RE 574.706 e aos dispositivos correlatos do PIS e da Cofins que foram alterados.
A contribuinte que provocou a publicação da Cosit sustentou exatamente a tese do “saldo residual”, apoiando-se na diferença conceitual entre ICMS destacado e ICMS que teria “incidido sobre a operação” na redação introduzida pela Lei 14.592. A partir dessa diferença, defendeu a possibilidade de refazer a base de cálculo e, em seguida, pleitear um crédito complementar. Em outras palavras, tentou transformar a mudança terminológica em autorização para redesenhar a execução do Tema 69 por uma via que a decisão do STF não consagrou.
O que está em jogo é o limite do Tema 69 quando ele é usado para sustentar uma exclusão que vai além do que, na prática, se reconhece como critério de liquidação. A partir do momento em que o contribuinte desloca a discussão do ICMS destacado para uma reconstrução ampla do preço, usando a lógica do cálculo por dentro como argumento para excluir “o que sobrou”, ele passa a defender algo que, na leitura restritiva, não se harmoniza com o desenho do precedente.
Há um ponto adicional que costuma ser pouco explorado fora dos ambientes mais técnicos e que ajuda a entender por que a tese do “crédito extra” encontra resistência. Quando um tributo indireto deixa de compor uma base, o efeito econômico não é apenas subtrair um componente do cálculo. Dependendo do modo como o preço foi formado, reduzir a parcela de tributos embutida pode aumentar a receita líquida apropriada naquela operação. Essa diferença não se converte automaticamente em “ICMS oculto” e, por consequência, não nasce imune ao PIS e à Cofins por virtude de uma engenharia de cálculo. O que a COSIT faz, ao tratar o gross up como ferramenta de precificação, é impedir que um método de formação de preço seja usado como atalho para ampliar o alcance do Tema 69.
Ao mesmo tempo, a tributação por dentro, com seus efeitos distorcivos, sempre foi um terreno fértil para controvérsias, e não é por acaso que a reforma do consumo foi apresentada com a promessa de simplificação e maior transparência na incidência. Isso não resolve o passado, nem apaga a complexidade da liquidação do Tema 69, mas ajuda a explicar por que teses baseadas em reconstrução de preço tendem a ser vistas com cautela. Em disputas desse tipo, o Judiciário costuma perguntar menos sobre a elegância matemática da fórmula e mais sobre a aderência ao que foi decidido e aos critérios efetivamente aceitos para executar a decisão.
Nesse contexto, a tentativa de sustentar um crédito complementar a partir do gross up tende a encontrar uma barreira alta quando submetida ao exame contencioso, porque desloca a discussão de base de cálculo para uma reconstrução de preço que não se harmoniza com os limites operacionais consolidados na execução do precedente. O espaço para “ampliar” o Tema 69 por via metodológica é pequeno e, por isso, a probabilidade de êxito na defesa de excedentes assim construídos costuma ser baixa.
Para CEOs e empreendedores, sempre que uma tese tributária vira premissa de caixa, ela deixa de ser um debate técnico e passa a afetar decisões de negócio, provisões, auditorias, diligências e negociações. Uma recuperação projetada com base em hipótese de baixa probabilidade não é neutra, podendo inflar expectativas internas e criar assimetria em processos externos, além de transformar um possível ganho em uma contingência que consome tempo de gestão e aumenta incerteza.
Dentro desse enquadramento, uma assessoria jurídica especializada pode apoiar a empresa na revisão do histórico do Tema 69, na verificação das premissas que sustentam os cálculos já realizados e no exame da consistência do que se pretende apresentar como crédito à luz da COSIT 21, preservando coerência, previsibilidade e responsabilidade na tomada de decisão. O debate continuará evoluindo, mas a direção indicada pela Receita e o modo como o Tema 69 foi delimitado tornam a defesa do “crédito adicional” por gross up, hoje, uma aposta que pede cautela.







