Aspectos sensíveis e potenciais questionamentos da LC nº 224/2025 e do Decreto nº 12.808

A Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo recentíssimo Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, além de estabelecer novas regras para a concessão de benefícios fiscais federais, prevê a redução de incentivos atualmente vigentes, com relevantes e imediatos impactos sobre a carga tributária de médias e grandes empresas. A aplicação da nova legislação já é objeto de importantes questionamentos jurídicos, que certamente serão levados à apreciação do Poder Judiciário, especialmente em relação à redefinição do alcance de regimes tributários vigentes, à limitação de créditos no regime não cumulativo e à observância das garantias constitucionais aplicáveis aos aumentos de carga tributária.

Um dos pontos que certamente desagua no Judiciário é a equiparação do regime do Lucro Presumido à condição de benefício fiscal. Isso porque, ao enquadrá-lo como forma de renúncia tributária, a LC nº 224/2025 e o Decreto nº 12.808 estabeleceram o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Em nosso entendimento, a regra contempla manifesta ilegalidade, uma vez que o Lucro Presumido historicamente é tratado como um regime legal de apuração, alternativo ao Lucro Real, e não como incentivo fiscal sujeito a revisões pelo Poder Executivo, notadamente da forma súbita, a poucos dias do início do novo exercício.

Outro ponto sensível diz respeito à vedação à tomada de créditos de PIS e COFINS nas hipóteses em que a nova legislação estabelece a incidência da alíquota correspondente a 10% do sistema padrão de tributação nas operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero. A nosso ver, a medida é passível de questionamento pois a tributação imposta pela norma viola diretamente a não cumulatividade das referidas contribuições, já que tem o efeito de revogar as isenções ou incidências de alíquota zero sem admitir a correspondente apropriação de créditos pelos adquirentes das mercadorias antes beneficiadas.

A legislação também promove um aumento imediato da carga tributária por via indireta, decorrência lógica da redução dos benefícios fiscais, o que traz à tona o debate sobre a aplicação das regras constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Ocorre que os recentes atos normativos preveem a vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, sem qualquer ressalva às normas do art. 150, II e III, da Constituição Federal, muito embora a supressão ou limitação abrupta de incentivos possa ser caracterizada como majoração tributária, em função do evidente impacto na alíquota efetiva. Desse modo, se em relação aos demais impostos federais se pode debater o atendimento à necessária anterioridade, visto que a lei foi publicada a poucos dias do término do exercício anterior, é certo que, no tocante à contribuição ao PIS e à COFINS, a norma silencia acerca da observância à anterioridade nonagesimal. 

Nesse contexto, ganha especial relevância a redução de benefícios concedidos sob condição onerosa. O Decreto nº 12.808/2025, em seu art. 14, IV, resguarda apenas os benefícios cuja condição onerosa tenha sido integralmente implementada até 31 de dezembro de 2025, com a realização total de investimentos previamente exigidos. Entendemos que a exclusão de incentivos cujas contrapartidas ainda estejam em curso, mesmo quando regularmente pactuadas e em fase de execução, tende a gerar controvérsias relevantes, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à frustração de investimentos realizados com base em compromissos assumidos pelo próprio Poder Público, garantias resguardadas pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF.

Por fim, é importante ressaltar que o presente texto não pretende esgotar os efeitos da nova legislação, pois são diversos os setores afetados, incluindo indústria, agronegócio, transporte, farmacêutico, comércio exterior e empresas enquadradas no Lucro Presumido, exigindo a mensuração individualizada dos possíveis impactos. Assim, empresas beneficiadas por regimes especiais, créditos presumidos e incentivos vinculados a projetos de investimento passam a demandar análise técnica aprofundada, sob a ótica econômico-financeira e jurídica, a fim de identificar eventuais ilegalidades ou violações a direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do contribuinte.

A Unikowski Advogados está à disposição para avaliar os efeitos da LC nº 224/2025 e do Decreto nº 12.808/2025 sobre a sua empresa. Estamos preparados para apoiar nossos clientes na definição de estratégias preventivas e contenciosas, inclusive com o ajuizamento de medidas judiciais, sempre com foco na segurança jurídica e na preservação dos investimentos realizados.

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