Passados poucos dias da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu o pagamento de juros sobre o capital próprio calculados sobre os exercícios anteriores, ocorreu a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.296/25, trazendo uma importante alteração ao art. 75 da IN RFB 1.700/17, que trata justamente sobre essa forma de remuneração aos acionistas.
Na prática, o ato infralegal restringe o conceito de lucros acumulados, consolidando o entendimento da Receita Federal de que tão-somente os lucros apurados em exercícios pretéritos, e devidamente incorporados ao patrimônio líquido, podem compor a base de cálculo, restando expressamente vedada a utilização dos lucros gerados no exercício corrente para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio. Segundo o Fisco, a alteração visa evitar o uso de resultados transitórios, que poderiam reduzir indevidamente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A interpretação da Receita Federal, no entanto, se choca com o posicionamento dos contribuintes, que defendem a possibilidade de inclusão dos lucros apurados durante o exercício corrente na base de cálculo JCP, uma vez que a legislação, em especial a Lei nº 9.249/95, não apresenta nenhuma limitação temporal.
O ato infralegal ganha especial relevância no momento em que muitas empresas estudam pagar JCP (ou distribuir dividendos) aos seus acionistas, em razão da recente Lei nº 15.270/25, que instituiu a tributação mínima para as pessoas físicas. Nesse contexto, o novo entendimento da RFB exige uma revisão das projeções de caixa e da carga tributária efetiva já para o exercício corrente, posto que, não bastasse a diminuição do valor do JCP disponível para pagamento aos sócios, as companhias enfrentarão um aumento indireto na tributação sobre o lucro (IRPJ e CSLL), resultado da redução da despesa dedutível, a menos que optem por discutir judicialmente a legalidade da IN 2.296, para o que sobram argumentos.
Em conclusão, ao passo que devem analisar os positivos efeitos da decisão do STJ, que permitiu o pagamento de JCP sobre os resultados de exercícios anteriores, as empresas também devem considerar o impacto negativo da nova redação do art. 75 da IN RFB 1.700/2017, avaliando a conveniência de ingresso com ação judicial no intuito de afastar o súbito endurecimento das regras de dedutibilidade e o consequente aumento da tributação sobre o lucro do exercício em curso.
A UNK Advogados conta com uma equipe especializada em contencioso e planejamento tributário que assessora as empresas na revisão de suas políticas de JCP e distribuição de dividendos à luz da recente decisão do STJ e das alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/25 e pela IN RFB nº 2.296/25.







