A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, por maioria, de que a taxa de juros remuneratório das cédulas de crédito rural deve obedecer ao limite de 12% ao ano previsto no Decreto n. 22.626/93.
Com esse entendimento e por maioria dos votos, a corte superior negou provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco em face do acórdão que reduziu juros cobrados em função de um financiamento concedido a uma empresa de laticínios.
Em 2013, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução n. 4.234/13 que trouxe modificações no rito para operações de crédito rural, entretanto, o órgão nacional foi omisso sobre a limitação dos juros cobrados no crédito rural. E assim, em consonância com o Decreto-Lei 167/67, a manifestação do CMN deveria ter sido expressa acerca da taxa de juros e, como não o fez, a 3ª Turma do STJ definiu a aplicação do limite de 12% estabelecido no Decreto n. 22.626/1933.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que, apesar das alterações na disciplina do crédito rural, o CMN mais uma vez deixou de indicar limites exatos para as taxas de juros. Em vez disso, apenas previu que as partes pactuem livremente as taxas de juros.
“Não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933”, concluiu a relatora.
Dados do Banco Central mostram que, em 2021, foram contratados R$ 292,1 bilhões em quase 2 milhões de avenças assinadas por produtores rurais brasileiros. Ou seja, o entendimento firmado pelo STJ, invariavelmente, terá impacto relevante devido ao montante movimentado em crédito rural no Brasil.